Na manhã dessa segunda-feira(15) de abril, a revista Crusoé e o Antagonista, receberam ordem de retirar publicação do site e proibidos de veicular matéria, foi feita baseada na delação de Marcelo Odebrecht, que entregou aos juízes da Lava-Jato em Curitiba os nomes por trás dos apelidos.
Pouco mais das 10:00 horas o oficial de Justiça, entregou aos responsáveis pela publicação, decisão do Ministro Alexandre de Moraes, que fosse cumprida imediatamente a retirada do conteúdo da internet, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (Cem mil Reais).


Na decisão diz: -“Intima-se os responsáveis a prestarem esclarecimentos a Polícia Federal, no prazo de 72 horas…”. O Ministro afirma claramente haver abuso no conteúdo da matéria publicada.
A reportagem que trata da decisão do ministro foi publicada com base no documento, que consta nos autos dos processos da Operação Lava-Jato. Nela Marcelo afirma que o apelido “amigo do amigo de meu pai” é o Ministro Dias Toffoli.


No despacho de três páginas, Alexandre de Moraes primeiro menciona o inquérito aberto por Toffoli em março, e dentro do qual a decisão foi tomada: “Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP No 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão”.

Em seguida, ele afirma que ainda na sexta-feira, dia da publicação da reportagem, Dias Toffoli “autorizou” a investigação sobre a reportagem. O ministro reproduz a mensagem que recebeu de Toffoli:

“Exmo Sr Ministro Alexandre de Moraes,

Permita-me o uso desse meio para uma formalização, haja vista estar fora do Brasil.

Diante de mentiras e ataques e da nota ora divulgada pela PGR que encaminho abaixo, requeiro a V. Exa. Autorizando transformar em termo esta mensagem, a

devida apuração das mentiras recém divulgadas por pessoas e sites ignóbeis que querem atingir as instituições brasileiras.”

Toffoli, no pedido para que a reportagem fosse objeto de apuração, alegando tratar de “mentiras” destinadas a atingir as “instituições brasileiras’, se refere a nota oficial divulgada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) dizendo não ter recebido, ainda, cópia do documento enviado à Lava Jato por Marcelo Odebrecht e revelado por Crusoé.

É justamente à nota de Raquel Dodge que Alexandre de Moraes se apega para ordenar a censura, alegando que a reportagem é “um típico exemplo de fake news”.

Diz o ministro:

“Obviamente, o esclarecimento feito pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA tornam falsas as afirmações veiculadas na matéria “ O amigo do amigo de meu pai”, em típico exemplo de fake news – o que exige a intervenção do Poder Judiciário, pois, repita-se, a plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.”

Em seguida, observando que “a plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”, Alexandre de Moraes passa a decidir.

“É exatamente o que ocorre na presente hipótese, em que há claro abuso no conteúdo da matéria veiculada, ontem, 12 de abril de 2019, pelo site O Antagonista e Revista Crusoé, intitulada “O amigo do amigo de meu pai. A gravidade das ofensas disparadas ao Presidente deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no teor da matéria, acima mencionada, provocou a atuação da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA”, escreve o ministro.

Eis a ordem para que a reportagem seja imediatamente retirada do ar:

“Em razão do exposto. DETERMINO que o site O Antagonista e a revista Cruzoé (sic) retirem, imediatamente, dos respectivos ambientes virtuais a matéria intitulada “O amigo do amigo de meu pai” e todas as postagens subsequentes que tratem sobre o assunto, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo prazo será contado a partir da intimação dos responsáveis. A Polícia Federal deverá intimar os responsáveis pelo site O Antagonista e pela Revista CRUSOÉ para que prestem depoimentos no prazo de 72 horas. Cumpra-se imediatamente. Servirá esta decisão de mandado.”

Crusoé reiteira o teor da reportagem, baseada em documento, e registra, mais uma vez, que a decisão se apega a uma nota da Procuradoria Geral da República sobre um detalhe lateral e utiliza tal manifestação para tratar como “fake news” uma informação absolutamente verídica, que consta dos autos da Lava Jato. Importa lembrar, ainda, que, embora tenha solicitado providências ao colega Alexandre de Moraes ainda na sexta-feira, o ministro Dias Toffoli não respondeu às perguntas que lhe foram enviadas antes da publicação da reportagem agora censurada.

Fonte: Revista Crusoé

Trecho do Discurso do Ministro Cezar Peluso:

Seria impossível subestimar o papel da liberdade de imprensa na consolidação da democracia no Brasil. A prática democrática exige cidadãos bem informados. É preciso entender antes de analisar e analisar antes de apoiar ou criticar determinada proposta submetida ao debate público. Jornalistas, com seu incansável apego ao relato dos fatos, oferecem à sociedade um bem público essencial para o pleno funcionamento da democracia. Como afirmou James Madison, “a difusão da informação é o verdadeiro guardião da liberdade….
…Como magistrado de carreira, não me cabe dar lições a profissionais da imprensa. Mas devo reconhecer que juízes têm muito o que aprender sobre jornalistas. Ainda que não comentem casos concretos sub iudice, tribunais devem disseminar informações sobre suas atividades. O objetivo é a educação dos cidadãos acerca do funcionamento do sistema judiciário, um serviço público da mais alta relevância.
Texto retirado do discurso para ABERTURA DO FÓRUM INTERNACIONAL LIBERDADE DE IMPRENSA E PODER JUDICIÁRIO.

Artigo 5º Constituição Federal de 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      I –  homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

      II –  ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

      III –  ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

      IV –  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

      V –  é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

      VI –  é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

      VII –  é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

      VIII –  ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

      IX –  é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;


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